SINDIFISC-MT esclarece: MP nº 936 não se aplica aos servidores dos conselhos de classe

O Sindicato dos Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização e Entidades Afins do Exercício Profissional do Estado de Mato Grosso (SINDIFISC-MT) esclarece que a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, publicada no Diário Oficial da União, no dia 1º de abril de 2020, não se aplica aos colaboradores dos Conselhos de Fiscalização Profissionais.

 

Conforme esclarece o paragrafo único do artigo 3º da MP nº 936: “O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais”.

 

A diretoria do SINDIFISC-MT esclarece ainda que a MP é clara quando enfatiza que os empregados públicos não possuem o direito ao gozo do referido benefício emergencial de preservação do emprego e renda.

 

No § 2º do artigo 6º da MP diz que o beneficio não será devido ao empregado que esteja: “Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo”.

 

Sendo assim, fica elucidado que a medida não se aplica aos colaboradores dos Conselhos de Fiscalização Profissionais, tendo em vista, que a personalidade jurídica dos Conselhos é de Autarquia Pública Federal, ou seja, Pessoa Jurídica de Direito Público, o que consequentemente reveste seus colaboradores como detentores da nomenclatura de empregados/ funcionários públicos regidos pela CLT, ou em alguns casos como servidores públicos do regime estatutário.

 

O SINDIFISC-MT reforça que a Medica Provisória foi direcionada exclusivamente aos empregados de empresas de iniciativa privada, e não aos servidores dos Conselhos de classe. Sendo assim, entende-se que é ilegal a aplicação da redução da jornada de trabalho, assim como a redução salarial dos colaboradores dos conselhos de classe.