SINDICATO
DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ROSANGELA
OLIVEIRA VIEIRA;
E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIAO, CNPJ n. 12.932.366/0001-88,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MORGANA MOREIRA MOURA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) representa a
fiscalização de psicologia do estado de mato grosso , com abrangência
territorial em Cuiabá/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O
aumento salarial será feito através da recomposição de perdas do ano
anterior, segundo o índice do Instituto Nacional de Preços ao
Consumidor-Amplo (INPC), acumulado nos últimos doze meses, entre o período
de abril de 2018 a
abril de 2019 , conforme fonte da Fundação Getúlio Vargas,
sobre o reajuste através do ganho real será feito um estudo para inclusão
na previsão orçamentária de 2020, para concessão a todos colaboradores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALARÍO
O Conselho pagará até o 5º dia
útil, 50%(cinquenta por cento) do 13º Salário da primeira parcela no mês
do aniversário do empregado ou férias, será opcional, conforme período
previsto em Lei de fevereiro a novembro; sendo a segunda parcela, paga até
dia 20 de dezembro; ressalva ao funcionário aniversariante no mês de
janeiro que será pago seu 13º Salário no mês de fevereiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
O
CRP-MT concederá algumas gratificações específicas.
PARAGRAFO
ÚNICO: 1º
O CRP-MT pagará, a título de gratificação anual, até o dia 20 de dezembro,
o valor equivalente ao vale alimentação ou em pecúlio, a saber, R$ 130,00 (Cento e trinta reais)
juntamente com o decimo terceiro; o valor será reajustado anualmente
conforme o índice do Instituto Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo
(INPC).
CLÁUSULA SEXTA - LICENÇA NOJO
Sem
prejuízo da remuneração, poderá o funcionário ausentar-se do serviço por
05 (cinco) consecutivos, em razão do falecimento de parentes de primeiro
grau, ascendentes ou descendentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA GALA
O
Conselho concederá licença gala de 05 (cinco) dias consecutivos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - IMPLANTAÇÃO DO PCCS
Será
efetuado estudo em 2020 sobre o custo e inclusão no orçamento para que
possa trabalhar na implantação do mesmo após 2020.
Parágrafo
Único :
Em caso de contratação de empresa especializada para implantação de PCCS;
criar uma Comissão Especial, onde deverá conter colaboradores pelo
Conselho e representantes do Sindicato para acompanhamento da implantação
de estudo de PCCS, destacando quadro compondo cargos e funções de cada
setor.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATS
Será
tratado quando da confecção PCCS.
CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA NO DIA ANIVERSARIO
Fica
estabelecido que o empregado tenha folga no dia do aniversário, será opcional ,
sem prejuízo de salário, não poderá o mesmo gozar de sua folga em um dia
útil da semana quando o mesmo recaia em dias de sábados, domingos e
feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLETMENAÇÃO DOS BENEFICIOS
No caso
de afastamento do funcionário pelo INSS ou licença médica, o Conselho
continuará fornecendo pagamento dos benefícios na sua integralidade pelo
período de até 03 (três) meses, aos benefícios de plano de saúde, plano
odontológico e auxilio alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O
Conselho concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias, contados da
data do
nascimento ou da adoção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O
CRP-MT fornecerá, auxilio alimentação no valor de R$ 502,27 (quinhentos e dois
reais e vinte e sete centavos) mensais
a todos os seus funcionários, com contrapartida descontado na folha de
pagamento no valor de R$ 2,00 reais (dois reais), sobre o salário base de
cada
trabalhador. O valor
deverá ser corrigido segundo
o índice do Instituto Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo (INPC), a
partir
da data-base de Maio/2019, mantendo este benefício durante o período de
licença maternidade, férias e licença médica, pelo período não superior a
3
(três) meses
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLOGICO
Fica
estabelecido que o CRP-MT concederá aos empregados assistência médica,
através do Plano de Saúde de 85%
(oitenta e cinco
por cento) da mensalidade do titular/funcionários custeado
pelo CRP-MT, ficando a porcentagem restante, a cargo dos empregados do
CRP-MT, que será descontadas dos empregados em folha de pagamento.
PARAGRAFO
ÚNICO:
Fica estabelecido que o CRP-MT concederá 50%(cinquenta por cento) com custo
da mensalidade de funcionários de Plano Odontológico Empresarial custeado
pelo CRP-MT, ficando a porcentagem restante, a cargo dos empregados do
CRP-MT, serão descontadas dos empregados em folha de pagamento.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
O
Conselho concederá licença maternidade de 06 (seis) meses, sendo 04
(quarto) meses pela previdência e 02 (dois) meses pela entidade, contados
da data do nascimento ou da adoção.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
O
CRP-MT fará um estudo para implantação do novo auxilio para previsão
orçamentária de 2020, com sugestão o valor do auxílio creche no valor de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) mensais a todos os seus funcionários, para criança até
06 anos completos, mediante a comprovação de despesas com creche/escola,
até o dia 15 do mês subsequente a realização das despesas, a título de
ressarcimento, reembolsara aos funcionários; o valor será reajustado
conforme o índice do Instituto Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo
(INPC).
PARAGRAFO
ÚNICO:
Tal reembolso, embora tenha natureza eminentemente indenizatória, será feito
juntamente com o pagamento dos salários, caso o funcionário não entregue
os comprovantes até a data limite prevista.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/BRANCO DE HORAS
O
empregado poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho,
respeitando a carga diária máxima de 2 horas trabalhadas; estas horas
extras trabalhadas serão registradas em Banco de Horas, em consonância
previsto na CLT.
Parágrafo
PRIMEIRO :
Para normatizar o procedimento de Banco de Horas no CRP-MT; deverá ter a
participação de um representante do Sindicato e para implantação do Banco
de horas para todos os trabalhadores.
PARAGRAFO
SEGUNDO:
O prazo de compensação de banco de horas será de até 12 meses, não
permitido compensação de horas no exercício posterior, ou seja,
compensação deverá ser feita até dia 10/12, Não haverá pagamento em
pecúnia.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
funcionário só poderá realizar horas extras previamente autorizado pela
sua gerência/coordenadoria imediata.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADO PROLONGADO E RECESSO FINAL DO ANO
O
CRP-MT fixará um calendário anual de feriado com pontos facultativos,
conforme decreto assinado pelo governo estadual e fixará período de
recesso para final do ano, nos dias 23/12/2019
a 03/01/2020, e
23/12/2020 a 03/01/2021 retornando as atividades no
primeiro dia útil de trabalho para todos os trabalhadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA AO ASSOCIADO DO SINDICATO
O
trabalhador/a Sindicalizado/a deverá solicitar ao Conselho dispensa/
afastamento de suas atividades para sua participação, mediante convocação
de cursos, seminários, congressos e etc., promovidos pelo SINDIFISC- MT e
ou FENASERA, de acordo com a liberação do CRP-MT. Deverá o CRP-MT ser
comunicado, com antecedência de 30 dias, para promover organização interna
do Conselho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
Sempre
que ser fizer necessário, os representantes do SINDIFISC/MT e ou FENASERA
- Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do
Exercício Profissional terão livre acesso as dependências do CRP-MT, com
horário pré-estabelecido, por solicitação antecipada, para distribuição de
boletins, atos convocatórios e para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Se a
Presidencia do Sindicato for exercida por funcionário integrante do quadro
de pessoal do Conselho, o mesmo será liberado de suas funções, enquanto
exercer a presidência e sem prejuizo do seu salário e benefícios;
PARÁGRAFO
ÚNICO:
O Conselho concederá ao(s) demais dirigente(s) sindical(is), até o limite
máximo de 8 (oito) horas mensais, para participação em Assembléias e/ou
reuniões sindicais, desde que, devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As
mensalidades associativas sindicais, devidas pelos (as) trabalhadores (as)
ao SINDIFISC-MT, deverão ser descontadas pelo Conselho em folha de
pagamento a crédito do Sindicato.
PARAGRAFO
PRIMEIRA:
Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao
Sindicato até o dia 5 de cada mês subsequente, acompanhando relação
nominal dos empregados que sofrerem descontos.
PARAGRAFO
SEGUNDO:
O CRP-MT estará acatando MP 873/2019, caso a MP não tenha mais efeitos
após sua vigência de 60 dias, O CRP-MT voltará a atender a Legislação
vigente conforme previsto na Constituição Federal e CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSAO DE BENEFICIOS AOS SINDICALIZADO
Tendo
em vista as alterações na CLT, onde os Acordos Coletivos passam a ter
força de lei quando acordados entre as partes, os benefícios agora adiante
só alcançaram os trabalhadores devidamente sindicalizados, e aos novos
trabalhadores sindicalizados, após a sua efetivação sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO
Não
havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho, continuarão em
vigor todas as cláusulas do presente acordo e anos anteriores até que novo
instrumento seja firmado, exceto as cláusulas econômicas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os
assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser
acordados entre o Conselho e o SINDIFISC/MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACAO DE CUMPRIMENTO E ECOMPETENCIA
O
SINDIFISC/MT é competente para propor em nome da categoria ação de
cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação ás cláusulas do Acordo
Coletivo de Trabalho, conforme o disposto no Capítulo II, artigo 8 da
Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSICAO GERAL
Não
havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a próxima
data-base, em 1º de Maio de 2021, continuarão em vigor todas as cláusulas
do presente acordo e anos anteriores até que novo instrumento seja
firmado, exceto as cláusulas econômicas
ROSANGELA OLIVEIRA VIEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO
EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
MORGANA MOREIRA MOURA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA E ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.