SINDICATO
DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ROSANGELA
OLIVEIRA VIEIRA;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
00.963.637/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
VERTON SILVA MARQUES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base
da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fiscalização de
medicina veterinária , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES PERDAS E CORREÇÕES
Será
aplicado ao salário base de todos os funcionários, a título de correções e
perdas salariais, o índice de 4,05%
(QUATRO VIRGULA ZERO CINCO POR CENTO), considerando as
perdas inflacionárias. E a título de reajuste será concedido a todos os
funcionários um valor adicional de R$
200,00 (duzentos reais)
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
reajuste será aplicado aos valores da remuneração dos empossados no
concurso CRMV-MT 001/2016, assim como, aos empregados afastados ou de
licença.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O
CRMV-MT terá do último dia útil do mês trabalhado até o 5º (quinto) dia do
mês subsequente para realizar o pagamento dos salários.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
servidor poderá solicitar somente um adiantamento salarial por mês, até
dia 20 do mês corrente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias, estendidas após as 17:00 horas em dias de semana ou
durante os dias de descanso e repouso, que forem trabalhadas em razão de
pedido formal de qualquer membro da Diretoria ou coordenadores e desde que
autorizadas pelo Presidente, serão remuneradas em pecúnia, em 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal da remuneração do
funcionário.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– não podendo ultrapassar 2 (duas) horas diárias nos dias de semanas ou 4
(quatro) horas nos dias de descanso/repouso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Nos Casos em que as horas extraordinárias trabalhadas forem remuneradas,
este período não poderá ser contabilizado ou acumulados simultaneamente no
banco de horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O
CRMV-MT fornecerá auxílio-alimentação, de acordo com o permitido pela Lei
n°8.460/92, no valor de R$
750,00 (setecentos
e cinquenta reais )por mês. O auxílio-alimentação será
concedido em forma de credito em cartão individual/Pessoal que pode ser
utilizado em estabelecimentos conveniados O auxilio alimentação terá
caráter indenizatório, não será incorporado ao vencimento ou remuneração.
Podendo este benefício ser suspenso, se não cumprir os dispositivos legais
para sua contratação, retornando o pagamento retroativo após a devida
contratação legal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os
benefícios do caput desta cláusula serão devidos aos funcionários ativos,
em férias, que estejam com contrato de trabalho interrompido
temporariamente por motivo de saúde, até o 15º (decimo quinto) dia de
afastamento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O
valor do auxílio alimentação referente ao mês de dezembro será o dobro do
valor mensal, elencado no caput desta clausula, pago em parcela única até
o dia 15 de dezembro.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Aos
funcionários que comprovarem a necessidade do deslocamento de sua
residência até o trabalho e o consequente retorno por meio de transporte
coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual, com
características semelhantes aos urbanos, será fornecido o vale-transporte,
seguindo os preceitos expressos na Lei n°7.418/85.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
O
CRMV-MT concederá aos seus empregados, a título de auxílio, o reembolso
das despesas com creche até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , por
filho com a idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias, desde que devidamente comprovada à matrícula.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– O empregado deverá apresentar declaração de matrícula e frequência do
filho na creche a cada 6 (seis) meses para o recebimento deste auxílio.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- O CRMV-MT não será obrigado a conceder o auxílio creche no caso em que o
empregado não apresentar a declaração de matrícula e frequência do filho
na creche.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os
benefícios do caput desta cláusula serão devidos aos funcionários ativos,
em férias ou que tenham seus contratos de trabalho suspensos
temporariamente por motivo de saúde ou licença médica.
PARÁGRAFO
QUARTO – O
beneficiário do caput desta clausula deverá apresentar declaração do
cônjuge de que o mesmo não é beneficiário de auxilio creche.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O
CRMV-MT manterá convenio na área de assistência odontológica para os
empregados, sendo os custos como taxa de manutenção, utilização, exames,
procedimentos ou qualquer outro valor serão arcados pelo empregado na forma
de debito em folha, podendo ser a contratação rescindida ou suspensa se a
contratação não cumprir os dispositivos legais para sua contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
O
CRMV-MT utilizará compensação em banco de horas, a credito ou a debito,
devidamente normatizado por resolução especifica emitida pela plenária do
CRMV-MT. As horas computadas deverão ser usufruídas ou compensadas até o
último dia útil do mês subsequente, do dia computado. A ausência não
poderá ser considerada usufruto de horas, sem a devida autorização prévia
por escrito do superior imediato. A entrada antecipada, saída antecipada
ou saída retardada só poderá ser realizada a título de banco de horas,
mediante a solicitação justificando a necessidade e sua autorização previa
do superior imediato. Não tendo a autorização previa formal não poderá ser
contabilizado no banco de horas e sim descontado da remuneração.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Aplica-se aos funcionários que realizam trabalhos externos (agentes
fiscais) horários próprios diferenciados conforme artigo 62 da CLT, quando
no exercício da fiscalização.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Para efeito de banco de horas, não poderá ser ultrapassado 2 (duas)
horas extras diárias, nos dias de semanas ou 4 (quatro) horas em dias de
folgas ou descanso.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA PONTO
O
registro de frequência deverá ser realizado por todos os funcionários por
meio de controle digital de frequência individual, não se aplicando aos
funcionários beneficiados pelo art. 62 da CLT. Serão aceitas as
justificativas de ausência de registro de ponto somente aquelas
protocoladas até sete dias da ocorrência, excetuando-se as ocorrências
médicas comprovadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os Funcionários beneficiados pelo art. 62 da CLT deverá cumprir a carga
horária de 08 (oito) horas diárias, cabendo ao funcionário à distribuição
e controle da carga horária mencionada, ressaltando a obrigatoriedade do
interstício intrajornada de 01 hora para almoço. Quando por determinação
do superior imediato, o funcionário beneficiado pelo art. 62 da CLT
trabalhar no sábado ou domingo fará jus à folgas pelo mesmo período
trabalhado, devendo as mesmas serem usufruídas o mais breve possível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENAL
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento,
fica estabelecida uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, em favor da parte prejudicada, valor estabelecido por
empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho do CRMV-MT será de 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para almoço de 1 (uma) hora. O horário de entrada e saída, será
respectivamente 8:00 e 17:00 conforme o horário padrão de atendimento ao
público que é de 08h00m as 12h00min e das 13h00min às 17h00min,
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Aplica-se aos funcionários que realizam trabalhos externos (agentes
fiscais) horários próprios diferenciados conforme artigo 62 da CLT, quando
no exercício da fiscalização.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– O funcionário poderá chegar até 15 (quinze) minutos após o horário
estabelecido para sua entrada, que deverá ser compensado com o retardo da
sua saída no final do expediente com o mesmo período de atraso, no mesmo
dia. O atraso superior a 15 (quinze) minutos será considerado como falta
no período (matutino ou vespertino), ressalvados os casos comprovadamente
de força maior, justificado por escrito no mesmo dia, com documentação
comprobatória, devendo este atraso ser compensado preferencialmente no
mesmo dia, ou no máximo na mesma semana.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– O funcionário poderá usufruir de um período de até 15 (quinze) minutos
no período matutino e de até 15 (quinze) minutos no período vespertino,
para descanso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO
O
servidor que substituir outro que receba gratificação fará jus ao
recebimento do valor da gratificação na proporção dos dias em que ocupou
provisoriamente o cargo, desde que determinada à substituição por
Portaria.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ASSOCIADO
Serão
abonadas 03 (três) faltas por ano para funcionários sindicalizados, não
excedendo a 02 (dois) funcionários por convocação, para participação de
cursos, seminários e congressos promovidos pelo SINDIFISC-MT, mediante
comunicação prévia com no mínimo de 7 (sete) dias ao CRMV-MT e comprovação
da presença do respectivo funcionário.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
Caberá ao CRMV-MT a prerrogativa de deferir ou indeferir o afastamento dos
funcionários indicados no período, se existirem atividades inadiáveis
agendadas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
O
CRMV-MT poderá conceder licença sem vencimento por um período de até 05 (cinco) anos,
quando requerido pelo funcionário e desde que autorizado pela Plenária.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O funcionário licenciado poderá permanecer no plano de saúde e
odontológico oferecido pelo CRMV-MT, desde que, o mesmo arque
integralmente com os custos do seu valor, na forma de ressarcimento ao
CRMV-MT. O descumprimento deste parágrafo o funcionário será imediatamente
desligado do plano de saúde ou odontológico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO PECUNIÁRIO DE FERIAS
O
CRMV-MT poderá conceder a conversão de até 1/3 (um terço) do total de dias
de suas férias a que o funcionário tem direito, em valor pecuniário, ou
seja, vender até 10 (dez) dias de suas férias, desde que solicitado
formalmente em até 15 (quinze) dias antes do usufruto efetivo do período a
ser utilizado.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Quando o funcionário optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias
de férias, o período de usufruto restante poderá ser de até dois períodos,
não podendo ser um inferior a 14 (quatorze) dias e o outro inferior a 5
(cinco) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MEDICA
Aos
funcionários ativos ou suspensos temporariamente por motivo de saúde, o
CRMV-MT manterá convênio na área de assistência médica e arcará com o
custo mensal referente a 95%
(Noventa e cinco por cento), da taxa de manutenção do
plano e ficando a cargo dos empregados os 5% (cinco por cento) restantes da
taxa mensal de manutenção, assim como outros débitos, como coparticipação
em exames e procedimentos, que será descontado em folha, podendo este
benefício ser rescindido ou suspenso se a contratação da assistência
medica não cumprir os dispositivos legais para sua contratação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os
benefícios do caput desta cláusula serão devidos aos funcionários ativos,
em férias ou afastados temporariamente por motivo de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO
Os
representantes do SINDIFISC ou FENASERA – Federação Nacional dos
Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão
acesso à sede do CRMV-MT para distribuição de boletins, convocatórias e
para efetuarem sindicalizações, em horários pré-agendados e desde que
autorizados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Os
servidores eleitos para cargos de administração sindical poderão se
ausentar de suas atividades, devendo comunicar a Diretoria seu
afastamento, que será considerado licença não remunerada, com período não
superior a 90 (noventa) dias;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As
mensalidades associativas sindicais, devidas pelos empregados
sindicalizado ao SINDIFISC, deverão ser descontadas pelo CRMV-MT em folha
de pagamento a crédito do Sindicato, mediante carta de autorização do
empregado.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao
SINDIFISC no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do
desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofrerem
desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os
assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho terão a
participação efetiva e serão acordados entre o CRMV-MT e SINDIFISC-MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O
SINDIFISC é competente para propor em nome da categoria ação de
cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo
Coletivo de Trabalho, conforme o disposto no Capítulo II, artigo 8º da
Constituição Federal.
ROSANGELA OLIVEIRA VIEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO
EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
VERTON SILVA MARQUES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA E ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.