SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REYNALDO DE MAGALHAES PASSOS;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.008.521/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DE FATIMA DE CARVALHO FERREIRA ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Funcionários dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional , com abrangência territorial em Cuiabá/MT, Rondonópolis/MT e Sinop/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAUSTE SALARIAL
Os salários e as gratificações serão reajustados no mês de Maio, mediante aplicação do "Índice Nacional de Preços ao Consumidor” – INPC, acumulado nos últimos doze meses, sendo o percentual de 9,90% (Março/2016).
a) Reposição de 9,90% (nove vírgula noventa por cento) – INPC para todos os funcionários.
O próximo reajuste será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE VENCIMENTOS
O conselho efetuará o pagamento dos salários dos funcionários até o último dia útil de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS DOS FUNCIONÁRIOS DENTRO DO ESTADO
As diárias de assessores e funcionários seguirá o que está estabelecido pela Resolução 01/2016, aprovada na Assembleia Geral Ordinária publicada no D.O.U.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica instituído que até o décimo quinto dia do mês de junho o CRM-MT pagará aos funcionários o equivalente a 50% da gratificação natalina (13° salário/primeira parcela), salvo se o funcionário já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, e os outros 50% (13° salário/segunda parcela) deverá ser pago até o décimo quinto dia do mês de dezembro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÕES
O Conselho concederá Gratificação aos funcionários que realizarem serviço fora do expediente, tais como, participação nas Sessões Plenárias, nas aulas de Ensino Médico Continuado, e demais eventos conforme a necessidade do CRM-MT.
Parágrafo 1º- Aos funcionários participantes das sessões plenárias, será concedido o valor de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) por cada sessão, reajustado com base no INPC (9,90%) referente ao período dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º- Aos funcionários auxiliares do Ensino Médico Continuado será concedido o valor de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) por cada período efetivo de aula, reajustado com base no INPC (9,90%) .
Inciso I- Os períodos serão computados de forma que o turno matutino equivalerá a um período e o turno vespertino constituirá outro período.
Parágrafo 3º- Fica instituído a título de gratificação aos funcionários da Comissão Permanente de Licitação, em virtude da complexidade e responsabilidade da função exercida, o valor mensal de R$ 633,43 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), reajustado com base no INPC.
O próximo reajuste das gratificações acima elencadas será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades .
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
O Conselho concederá ao funcionário sem registro de ocorrência de atrasos ou faltas ao trabalho, exceto as abonadas, um prêmio, equivalente a 01 (um) dia útil de descanso, que poderá ser usufruído no dia subsequente ao aniversário. Se porventura, a data do aniversário ocorrer em sábados domingos ou feriados, a folga alcançará o primeiro dia útil após a data do aniversário.
Parágrafo Único - Este benefício será concedido anualmente, substituindo o pedido de folga no dia do aniversário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os funcionários ajuda de custo para alimentação, no valor de R$ 445,60 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) mensais, reajustado com base no INPC (9,90%) .
Parágrafo Único- A verba terá caráter indenizatório, não caracterizando parcela salarial para qualquer efeito.
O próximo reajuste será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Será concedido a todos os funcionários o Auxílio Transporte, a partir de maio de 2016, no valor de R$ 247,30 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) mensais, reajustado com base no INPC (9,90%) .
PARÁGRAFO ÚNICO – A verba terá caráter indenizatório, não caracterizando parcela salarial para qualquer efeito.
O próximo reajuste será discutido com a diretoria do CRM-MT, garantindo-se como reajuste mínimo aquele que for aplicado pelo CFM nas anuidades .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho se compromete a conceder Plano de Saúde na modalidade Coparticipação e com abrangência nacional, subsidiando o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de tabela para os funcionários-titulares, sendo o restante de 30% (trinta por cento) de responsabilidade do funcionário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A mensalidade dos dependentes e agregados deverá ser de 100% (cem por cento) custeado pelo funcionário, seguindo a prática atual já concedida. A coparticipação nas consultas, exames e demais procedimentos seguirá os termos contratuais estabelecidos entre o CRM-MT e a operadora de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Compromete-se ainda o CRM-MT em pagar 40% (quarenta por cento) do Plano Odontológico para todos os funcionários, ficando a cargo dos funcionários os 60% (sessenta por cento) restante da mensalidade. A mensalidade dos dependentes e seus agregados, caso tenham, deverá ser 100% custeada pelo funcionário titular, seguindo a prática atual já concedida nesse benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica assegurada a manutenção do Plano de Cargos e Salários - PCCS do Conselho Regional de Medicina, e suas alterações, resguardados os atos normativos editados pelo CRM até a data da assinatura deste acordo.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho implementará uma política permanente de desenvolvimento de pessoal, visando a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados, tendo como referência a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal, Autárquica e Fundacional, instituída através do Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O Conselho implementará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDIFISC-MT sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos funcionários do CRM-MT será de 8 horas diárias, exceto os casos já previstos no PCCS, com intervalo de almoço de 1 hora, totalizando 40 horas semanais, ressalvadas as previsões legais de horas extras e eventuais acordos individuais ou coletivos de redução da jornada.
A jornada de trabalho dos funcionários das Delegacias do CRM-MT será de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, ressalvadas as previsões legais de horas extras e eventuais acordos individuais ou coletivos de redução da jornada, sendo esse período de 6 horas cumprido de acordo com a necessidade do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionário que ultrapassar seu horário diário de trabalho deverá receber hora extra mediante autorização por escrito do Conselheiro Coordenador do Setor, conforme disposto em lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GOZO DE FÉRIAS
Fica acordado que a escolha do mês em que as férias serão gozadas será estabelecida da seguinte forma:
§ 1º - O Setor de Recursos Humanos organizará uma lista compreendendo os 12 meses do ano e os funcionários, em comum acordo, estabelecerão o mês que preferem usufruir de suas férias atentando-se para os períodos de maior demanda de serviço do seu setor e respeitando o limite de 07 (sete) vagas para os meses de janeiro e julho, incluindo nestas vagasaqueles funcionários que pela singularidade da função exercida precisam necessariamente usufruir de suas férias nestes respectivos meses.
§ 2º - A conclusão do preenchimento desta listagem deverá se dar até o mês de maio do ano anterior ao período de sua vigência a fim de que possa ser submetida à homologação da Diretoria do CRM-MT que só poderá rejeitar a lista estabelecida na hipótese de descumprimento do disposto no §1º ou na superveniência de caso fortuito ou força maior.
§ 3º - Eventuais alterações da ordem estabelecida serão admitidas mediante justificativa a ser apresentada pelo interessado junto à 1ª Secretária do CRM-MT e posterior aprovação da Diretoria, sem prejuízo das condições estabelecidas no §1º.
§ 4º - Na hipótese do corpo de funcionários não chegar a um acordo quanto ao preenchimento desta lista e sobrevindo reclamação à qualquer dos Conselheiros Diretores fica estabelecido que a Diretoria do CRM-MT passará a determinar o período de férias em ato unilateral.
§ 5º - Em caráter excepcional a lista referente ao ano de 2016 e 2017 serão apresentadas em um único documento, sendo-lhe aplicáveis as disposições aqui contidas.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇAS
Fica assegurado à funcionária gestante ou adotante do CRM-MT o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme Decreto 6.690/2008.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
Fica assegurado aos funcionários o direito de vender 1/3 do período de suas férias, de acordo com o previsto no artigo 143, §1º da CLT - onde consta que:
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo . (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O CRM-MT concederá Licença Paternidade conforme previsto na Constituição Federal em seu Artigo 7°, inciso XIX.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
Será concedido pelo conselho uniformes aos seus funcionários, sendo três camisas, gratuitamente e anualmente. Os uniformes serão concedidos no início de cada ano. Caso o funcionário necessite de peças extras deverá arcar integralmente com o valor da peça.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINDIFISC-MT, e/ou da FENASERA-Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre acesso, com horários pré-estabelecidos por solicitação antecipada, nos recintos de trabalho, para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
O colaborador sindicalizado poderá solicitar ao Conselho licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, atos e etc., promovidos pelo SINDIFISC-MT e/ou FENASERA, de acordo com a disponibilidade do CRM-MT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria, filiados ao SINDIFISC-MT, o equivalente a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal recebido pelo funcionário a título de MENSALIDADE SINDICAL, a ser repassado mensalmente pelo empregador ao Sindicato dos servidores. Se obrigando ainda, a encaminhar ao sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, relação nominal contendo os nomes dos funcionários, valor do salário nominal e de reajustes e o valor descontado.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais estabelecidas neste Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de Mato Grosso – SINDIFISC é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça competente em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo II do Artigo 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o SINDIFISC-MT.
REYNALDO DE MAGALHAES PASSOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
MARIA DE FATIMA DE CARVALHO FERREIRA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.