SINDICATO
DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ROSANGELA
OLIVEIRA VIEIRA;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO, CNPJ n.
03.471.158/0001-38, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente,
Sr(a). JOAQUIM PAIVA DE PAULA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fiscalização de
engenharia e agronomia , com abrangência territorial em Água
Boa/MT, Alta Floresta/MT, Barra do Garças/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do
Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT,
Guarantã do Norte/MT, Jaciara/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio
Verde/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Mutum/MT, Pontes e Lacerda/MT,
Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT,
Tangará da Serra/MT, Várzea Grande/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O
aumento salarial será feito através da recomposição de perdas do ano
anterior, segundo o Índice Nacional do Preço ao Consumidor (INPC),
acumulado nos últimos doze meses do exercício financeiro de 2019, entre o
período de janeiro a dezembro de 2019, conforme fonte da Fundação Getúlio
Vargas, tendo os valores retroativos a partir da data base de março do
vigente ano, a serem pagos em 4 (quatro) parcelas a começar do mês de
agosto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALARIO
O Conselho pagará até o 10º dia útil, 50%(cinquenta por
cento) do 13º Salário da primeira parcela no mês do aniversário do
empregado, no período previsto em Lei, de fevereiro a novembro; sendo a
segunda parcela, paga até dia 20 de dezembro; ressalva que o funcionário
aniversariante do mês de janeiro que será pago seu 13º Salário no mês de
fevereiro. Ainda o empregado poderá solicitar o adiantamento para
pagamento do 13º Salário na ocasião do gozo de férias, no molde já
elencado para os aniversariantes.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
O pedido de adiantamento do 13º Salário deverá ser realizado formalmente
mediante formulário expedida pelo Departamento Pessoal.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MEDICA
Conselho
fará o reembolso de 60% (sessenta por cento) sobre a mensalidade de Plano
de Saúde do empregado/titular, não se aplicando sobre o custo mensal dos
dependentes e utilização com coparticipação do plano, ficando a
porcentagem restante, de acordo com o plano, a cargo dos empregados do
CREA-MT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
empregado beneficiário do auxílio saúde deverá, obrigatoriamente,
apresentar a cada mês, a comprovação dos pagamentos feitos por meio de
boletos bancários, recibos e/ou notas fiscais emitidos pelas empresas
operadoras de saúde, seguro saúde, administradora de planos, devidamente
autorizadas pela ANS-Agência Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O empregado beneficiário que entregar o comprovante após o dia 15 de cada
mês, poderá até 30(trinta) dias corridos do vencimento do boleto
apresentar a comprovação do pagamento, recebendo o reembolso no mês
seguinte da comprovação,
CLÁUSULA SEXTA - ABONO NATALINO
O Conselho
concederá aos seus empregados no mês de dezembro/2020, a título de abono
natalino, em valor pecúlio ou cartão alimentação, um valor a ser
estabelecido conforme critérios sugeridos abaixo e parâmetros fixados por
meio de Decisão de Diretoria que poderão influenciar em acréscimo ou
decréscimo do valor concedido no ano anterior, com período de apuração de 02/01/2020 a 30/11/2020 ;
ParÁgrAfo
primeiro:
Os critérios para apuração para perda proporcional do abono natalino
serão: Falta injustificada, Bancos de horas negativos e atestados médicos
apresentados, exceto
atestado médico apresentado como tratamento continuo/grave
e licenças para tratamento de saúde aprovadas por decisão de diretoria.
ParÁgrAfo
segundo:
Alterar o cálculo/desconto de avos por desconto por dia não trabalhado;
exemplo: R$ (valor) reais x dias úteis estabelecido no calendário do
CREA/MT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O
CREA-MT fornecerá auxílio-alimentação para todos os funcionários no valor
de R$ 1.019,95
(Hum mil, dezenove
reais e noventa e cinco centavos), reajustada
pelarecomposição de perdas do ano anterior, segundo o Índice Nacional do
Preço ao Consumidor(INPC), acumulado
nos últimos doze meses do exercício financeiro de 2019 ,
entre o período de janeiro a dezembro de 2019, conforme fonte da Fundação
Getúlio Vargas, aplicado na data-base de março/2020.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
O
CREA/MT fornecerá o Auxílio Transporte, para cada dia trabalhado, sendo
optativo por cada empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O empregado que optar pelo Auxílio Transporte pago pelo Conselho terá que
comprovar anualmente o deslocamento realizado, para cálculo dos valores,
conforme valor estabelecido pelo MTU, sendo descontada a contrapartida no
percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração.
PARÁGRAFOSEGUNDO: Esse auxílio,
para todos os efeitos não tem natureza salarial, nem se incorporam à
remuneração. Não constituem base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de Serviço. Não se
configuram como rendimento tributário do trabalhador.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA NONA - IMPLANTAÇÃO DO PCCS
Implantação
do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários para o quadro funcional do
CREA-MT, obedecerá aos dispositivos legais.
Parágrafo
Único :
Depois de concluído o trabalho da empresa especializada para a revisão,
elaboração e implantação de novo PCCS, será disponibilizada uma cópia do
novo plano de cargos, carreiras e salários ao Sindicato, dentro dos moldes
legais, do artigo 461, § 2º da CLT, que dispensa a homologação ou registro
em órgão público.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
O
CREA-MT está autorizada a manter o sistema de compensação e de Banco de
Horas de jornada de trabalho, em conformidade com o disposto no parágrafo
2º do Art. 59 da CLT.
Parágrafo
PRIMEIRO:
o saldo de banco de horas negativo ou positivo deverá ser enviado
trimestralmente aos funcionários para ciência e controle/compensação.
Parágrafo
SEGUNDO:
encerrando-se o prazo do banco de horas, que é de máximo um ano,
considerando-se o ano exercício financeiro (janeiro a dezembro) admitida a
prorrogação, o eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, porém as
horas devidas pelos empregados não poderão ser cobradas, exceto para
descontos de verbas rescisórias.
Parágrafo
TERCEIRO: As
horas extraordinárias realizadas em dias de repouso semanal (domingo) ou
feriado não serão incorporados ao sistema de compensação de jornada, ou
seja, serão remuneradas e calculadas com o devido acréscimo.
Parágrafo
QUARTO: O
funcionário só poderá compensar as horas positivas do banco de horas,
quando previamente autorizado pela sua gerência imediata, com a ciência da
superintendência responsável ou chefe de gabinete conforme organograma.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE POR PONTO ALTERNATIVO
O
controle de ponto pelo empregado poderá, por discricionariedade do
Crea-MT, ser realizado por meio de aplicativo instalado no tablet e/ou
smartphone corporativo, ou via portal web acessado no computador da
unidade de trabalho do empregado, sendo ainda opcional o uso do controle
alternativo no tablet ou smartphone pessoal do empregado, com a devida
autorização do mesmo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
registro biométrico através da foto poderá ser expressamente autorizado
pelo empregado e deverá obedecer aos dispositivos legais e previstos em
Lei e Portaria especifica.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A
aplicação do Ponto Alternativo do Registro de Jornada de Trabalho terá
vigência após o período de teste e treinamento com os funcionários da sede
e inspetorias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Qualquer
alteração no Sistema de Ponto Alternativo de Registro de Jornada de
Trabalho que modifique o estabelecido, deverá ser previamente acordada
entre as partes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A
jornada extraordinária será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por
cento), quando trabalhada de segunda a sábado. O trabalho em domingos e
feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), sem
prejuízo do pagamento do repouso a que o funcionário já fizera jus.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
funcionário só poderá realizar horas extras previamente autorizada pela
sua gerência imediata, com a ciência da superintendência ou chefe de
gabinete conforme organograma, sendo estes, obrigados a comunicar a
Presidência do Conselho.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A
funcionaria gestante ou adotante é beneficiada pelo Programa de
Prorrogação da Licença à Gestante e a adotante, obtendo a prorrogação de
sua licença maternidade por mais 60(sessenta dias) dias, desde que
requeira formalmente o benefício até o final do primeiro mês após o parto,
conforme Decreto n. 6.690 de 2008.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFICIOS
No caso
de afastamento do funcionário pelo INSS ou licença médica, o Conselho
continuará fornecendo pagamento dos benefícios na sua integralidade, por
um período não superior a 6(seis) meses.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE
TRABALHO
Sempre
que ser fizer necessário, os representantes do SINDIFISC/MT e ou FENASERA
- Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do
Exercício Profissional terão livre acesso as dependências do CREA-MT, com
horário pré-estabelecido, por solicitação antecipada, para distribuição de
boletins, atos convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As
mensalidades associativas sindicais, devidas pelos(as) trabalhadores(as)
ao SINDIFISC-MT, poderão ser descontadas pelo Conselho em folha de
pagamento a crédito do Sindicato, caso haja autorização expressa do
empregado filiado.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao
Sindicato até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente, acompanhando
relação nominal dos empregados que sofrerem descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA
Na
assembleia do dia 12/02/2019, foi aprovada e instituída a contribuição
solidária ao sindicato, que corresponde a um dia de trabalho no mês de
Maio/2020, onde o CREA/MT mediante autorização expressa do funcionário
junto ao setor de Recursos Humanos, deverá depositar o valor até o dia 10
do mês subsequente.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS COLABORADORES
Tendo
em vista as alterações na CLT, onde os Acordos Coletivos passam a ter
força de lei quando acordados entre as partes, os benefícios agora adiante
só alcançaram os funcionários do Crea-MT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os
assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho, poderão
ser sugeridos entre as partes para apreciação e eventual aceitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O
SINDIFISC/MT é competente para propor em nome da categoria, ação de
cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação ás cláusulas do Acordo
Coletivo de Trabalho, conforme o disposto no Capítulo II, artigo 8 da
Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL
Não
havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a próxima
data-base, em 1º de março de 2020, continuarão em vigor todas as cláusulas
do presente acordo até a vigência estipulada na cláusula primeira do
presente instrumento, exceto as cláusulas econômicas.
ROSANGELA OLIVEIRA VIEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO
EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
JOAQUIM PAIVA DE PAULA
Vice - Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA E ATA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.