SINDICATO
DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ROSANGELA
OLIVEIRA VIEIRA;
E
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
15.081.680/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Conselhos de
fiscalizaçao de farmacia , com abrangência territorial em Barra do
Garças/MT, Cuiabá/MT, Rondonópolis/MT e Sinop/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários e as gratificações serão reajustados no mês de Maio,
mediante aplicação do "Índice Nacional de Preços ao Consumidor” –
INPC, acumulado nos últimos doze meses, sendo o percentual atual de 5,07%
(cinco vírgula sete por cento - abril/2019), para todos os funcionários.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
Os
pagamentos salariais deverão ser feitos impreterivelmente até o quinto dia
útil do mês subsequente ao mês trabalhado, sendo antecipado para o dia 01
de cada mês desde que haja disponibilidade financeira.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
servidor poderá solicitar adiantamento salarial , até dia 18 do mês
corrente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO
O
funcionário que substituir outro funcionário possuidor de cargo de chefia
fará jus ao pagamento da gratificação de função percebida pelo
substituído, mediante nomeação do Presidente do Conselho, através de
Portaria, indicando o tempo que perdurará a substituição.
Parágrafo
Primeiro: Para o funcionário que acumulou função no mesmo setor ou outro
setor do CRF/MT (mediante convocação), referente afastamento de servidor
fará jus a gratificação de 10% sob o seu salário no período substituído.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO
O
CRF efetuará a seus funcionários, se o orçamento permitir, o pagamento de
um abono anual, a título de gratificação, garantidas as condições mais
favoráveis já praticadas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS DO FUNCIONARIO QUE OCUPA GARGO DE
CONFIANÇA
O funcionário que
ocupa função de confiança, recebendo adicional de gratificação de função,
não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias quando em desempenho
de funções inerentes a cargo de confiança que ocupa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇAO
O
CRF-MT concederá aos seus funcionários, lotados com a carga de 40 horas
semanais, funcionários ajuda de custo para alimentação pecúnia no valor de
R$ 20,00 (vinte reais) por dia útil trabalhado de acordo com o Art. 22 na
forma da Lei Federal 8.460/92, e do entendimento do Tribunal de Contas da
União (Acórdão 284/2003 – Pleno), sem ônus.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Será descontado no mês seguinte o valor diário do auxílio em caso de
ausência do funcionário, independentemente de justificativa apresentada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Este
benefício não integra verbas salariais, de nenhuma natureza.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXILIO LOCOMOÇAO
O
CRF-MT concederá aos seus funcionários, lotados com a carga de 40 horas
semanais, ajuda de custo para locomoção em pecúnia no valor de R$ 338,80
(trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) por mês.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O
Conselho implantará uma política permanente de desenvolvimento de pessoal,
visando a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados,
tendo como referência a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de
Pessoal da Administração Pública Federal, Autárquica e Fundacional,
instituída através do Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
Parágrafo
único – a execução do disposto no caput
obedecerá aos objetivos prioritários definidos pela Diretoria e
condicionada à disponibilidade financeira.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMBATE AO ASSEDIO MORAL
O Conselho
implementará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente
de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas
quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDICATO sobre o assunto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CRF-MT poderá autorizar
que mães ou pais se ausentem das atividades para participação de reunião
para acompanhamento escolar, condicionado à prévia solicitação expressa
feita pelo funcionário, com anuência da Chefia Imediata, com posterior
comprovação da participação.
PARÁGRAFO ÚNICO –
A liberação, quando autorizada expressamente pela Coordenadoria de Gestão
de Pessoas, se dará no período correspondente à reunião de acompanhamento
escolar.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O
trabalho realizado no período entre 22h00min e 05h00min terá o valor
correspondente a hora trabalhada majorada em 25% (vinte e cinco por
cento).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Ao funcionário
estudante fica garantido os direitos legais.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
O Conselho ampliará a licença maternidade de
120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem
prejuízo ao salário, dentro da vigência desse acordo coletivo de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROLONGAMENTO DE FERIADOS
O CRF planejará e
divulgará calendário relativo aos dias intercorrentes aos feriados. Nos
casos em que houver compensação, esta será de comum acordo entre os
funcionários e o chefe do Departamento, não sendo efetuada nos sábados da
semana do feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
A
concessão de férias e o pagamento do 13º Salário obedecerão ao disposto na
legislação pertinente.
§
1.º - No ato da marcação de suas férias, em qualquer período, será
garantido ao funcionário o direito de optar pela conversão de 1/3 (um
terço) das mesmas em abono pecuniário (artigo 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal), bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta
por cento) do décimo - terceiro salário, o início do período das férias a
serem gozadas pelo funcionário não poderá ocorrer nos dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, bem como, coincidir
com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
§
2º - As coordenadorias deverão elaborar escala anual de férias,
repassando-as para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas que fará a
consolidação e submeterá a mesma para aprovação da Diretoria do CRF-MT.
§3º - A pedido do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§
3º - Havendo disponibilidade financeira, fica permitido ao CRF-MT o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês
de aniversário do trabalhador, ou em um outro mês de sua necessidade,
desde que a solicitação seja feita, através de CI padronizada, até a data
de 31 de Janeiro do Exercício corrente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
O Conselho
concederá a seus funcionários-pais licença paternidade de 10 (dez) dias
corridos, contados a partir da data do nascimento e/ou adoção do filho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA NOJO
Sem prejuízo da
remuneração, poderá o funcionário ausentar-se do serviço por 03 (três)
dias corridos, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta, padrasto, irmãos, filhos, enteados, e menores sob sua guarda ou
tutela.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será assegurado o abono do dia de velório/sepultamento de demais parentes
do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA GALA
O Conselho concederá licença gala de 05
(cinco) dias corridos, contados do primeiro dia útil após a data do
casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando da
exigência do uso de uniforme, este será fornecido gratuitamente aos seus
funcionários.
§1º - O
funcionário será obrigado a usá-lo e não havendo justificativa pela
ausência do uniforme, poderá ser advertido.
§2º - O modelo do
uniforme será decidido pela Diretoria do CRF-MT, após consulta aos
funcionários.
§3º - Serão concedidos no máximo 02 (dois)
jogos de uniformes para cada funcionário, devendo o mesmo zelar pela sua
conservação e limpeza.
§4º - Havendo necessidade de concessão de
outro jogo de uniforme, para substituição de um jogo anteriormente
concedido, esta deverá observar o quantitativo disposto no parágrafo
anterior. Caso haja necessidade superior ao estabelecido e
comprovado que essa necessidade se deu por mau uso ou má conservação, os
custos serão devidos pelo trabalhador.
§5º - A simples solicitação quanto ao uso de
determinado tipo de roupa não caracteriza obrigação de uniforme, desde que
não haja a determinação de uso específico de cores ou de qualquer outra
forma que implica na tentativa de implementação de uniforme com ônus ao
empregado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Serão
reconhecidos como válidos, para abono de faltas, os atestados fornecidos
por profissionais devidamente inscritos e regulares com os respectivos
Conselhos de Classe, que comprove que o trabalhador esteja em consulta ou
em sessão de tratamento de saúde, desde que contenham a identificação do
profissional emissor e sua respectiva assinatura.
§ 1º – Para fins de abono de faltas, o CRF-MT reconhecerá os documentos
mencionados no caput, que atestam o acompanhamento dos seus filhos menores
de 12 (doze) anos e/ou inválidos de qualquer idade. Nos casos dos filhos
com idade superior a já estipulada o funcionário poderá requerer ao
Conselho o abano de faltas com a justificativa pertinente, tendo o
Conselho à discricionariedade de abonar ou
não a falta, devendo situações semelhantes ser tratadas de forma
semelhante independentemente do empregado.
§
2º - Os casos de afastamentos por motivos de problemas de saúde obedecerão
ao disposto em legislação específica vigente.
§
3º Serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono de faltas dos
funcionários do CRF-MT, os atestados de profissionais de saúde fornecidos
por órgão público de saúde, hospitais/clinicas/médicos particulares e
profissionais de saúde contratados/credenciados/conveniados pelo/ao
SINDIFISC-MT. No caso de atestados que comprovem acompanhamento de cônjuge
e familiar que sejam dependentes do funcionário do CRF-MT, o funcionário
poderá requerer ao Conselho o abano de faltas com a justificativa
pertinente, tendo o Conselho à discricionariedade de abonar ou
não a falta, devendo situações semelhantes ser tratadas de forma
semelhante independentemente do empregado.
§
4º Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames
pré-natais abonarão o período de realização do exame.
§ 5º Será assegurada à funcionária lactante a
redução da jornada de trabalho conforme previsto no Artigo. 396 da
CLT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As questões referentes à segurança no trabalho
e respectivos comunicados obedecerão ao disposto em norma vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO
Sempre
que se fizer necessário, os representantes do SINDFISC, e/ou da FENASERA -
Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do
Exercício Profissional e nas Entidades Coligadas e Afins, com a devida
anuência do CRF/MT, poderão ter acesso nos recintos de trabalho, para
distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO
Os direitos legais previstos aos dirigentes
sindicais serão respeitados pelo CRF-MT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORA SINDICAL
Será
assegurado aos representantes do SINDFISC, com a devida anuência e
comunicação prévia ao CRF/MT, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de
antecedência, a concessão de 02 (duas) horas mensais, durante o
expediente, para encontro com os funcionários, com vistas a palestras e
debates de assuntos sobre os interesses da categoria e à ação do
sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDICATO
Fica
garantida ao funcionário sindicalizado, sem prejuízo de remuneração,
devendo
haver prévia autorização do CRF/MT, a sua participação, mediante
convocação, de
cursos, seminários, congressos etc., promovidos pelo SINDIFISC-MT e/ou
pela
Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do
Exercício Profissional e nas Entidades Coligadas e Afins – FENASERA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
Ao trabalhador
membro da Diretoria do SINDIFISC-MT será garantida, sem qualquer prejuízo
trabalhista, a participação em Reuniões Ordinárias do Sindicato e será
facilitada sua participação em Reuniões Extraordinárias e Representação da
Entidade, quando designado, mediante convocação prévia pelo Presidente
da Entidade e posterior comprovação de presença .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÕES
São
compensáveis todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou
aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de
aplicação de acordos coletivos, dissídios coletivos e da legislação,
exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência,
implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido
expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade aos funcionários
que esteja há 01 (um) ano da aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL
É vedada a
dispensa de funcionários no período compreendido entre os 3 (três) meses
anteriores e posteriores às eleições de qualquer dos cargos diretivos do
Conselho, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTERNOS
Quando da realização, mediante convocação e/ou
ordem de serviço, de atividade laboral que exija deslocamento para outras
Cidades e/ou Estados, o funcionário fará jus ao recebimento de diárias
conforme estipulado em Deliberações do CRF-MT.
§ 1º - Em atividades realizadas e/ou
deslocamentos para o Município de Várzea Grande (Região Metropolitana da
Cuiabá), fica o CRF-MT desobrigado de conceder pagamentos de diárias.
§ 2º - O CRF-MT deve propiciar veículo ou meio
de transporte, sem custo para o trabalhador, para que o mesmo desempenhe a
atividade/tarefa para qual foi designado/convocado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
O CRF-MT poderá
adotar o mecanismo de compensação com folgas, as horas trabalhadas em
atividades realizadas em horário diverso da jornada habitual do
trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos
de admissão, demissão, periódicos e outros estabelecidos em lei, serão
custeados pelo CRF-MT obedecendo à legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O
CRF-MT garantirá acesso dos dirigentes sindicais e espaço em seu quadro de
avisos, espaço para que o SINDIFISC-MT afixar seus comunicados, distribuição
de boletins e/ou jornais de interesses da categoria profissional, vedado
todo e qualquer material político – partidário e/ou de agravo direto ao
empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O
SINDFISC é competente para propor em nome da categoria, ação de
cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo
Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, artigo 8º da
Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Os
funcionários do CRF-MT devem guardar sigilo das informações a ele
confiadas, bem como manter a confidencialidade das ações desenvolvidas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – o
descumprimento desta cláusula será passível de penalidade após
procedimento de apuração dos fatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS E ZELO PELO BEM
PÚBLICO
Os
funcionários do CRF-MT devem cumprir o estabelecido nas normas internas
deste Conselho, bem como, zelar pelo patrimônio público que estiver sob
sua guarda, incluindo o uso dos veículos com consequente obediência às
leis vigentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO – o
descumprimento das normas e/ou o mau uso do bem público será passível de
penalidade após procedimento de apuração dos fatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA SOLICITAÇÃO DE AUSÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
Toda e
qualquer ausência do local de trabalho, superior à metade da jornada
diária de labor, deverá ser expressamente solicitada à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas, com anuência da chefia imediata ou de algum diretor do
CRF/MT.
§ 1º -
Excetuam-se os casos de urgência e emergência, onde deverá ser justificado
expressamente ou observado os dispositivos legais em casos de necessidade
de afastamento;
§ 2º -
Em casos de atrasos superiores à 30min e/ou de saída antes do término da
jornada, deverá haver justificativa expressa à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas, com ciência da chefia imediata ou diretor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENAL
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente
instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, valor
estabelecido por empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDA COLETIVO
O Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 1º
de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
Parágrafo único -
O SINDIFISC-MT e o CRF-MT voltarão a se reunir até 30 dias antes da data
base da categoria, em 2020, para negociação dos itens econômicos do Acordo
Coletivo ora firmado, cabendo ao SINDIFISC-MT o envio de pauta de
reivindicações a fim de se respeitar o prazo estipulado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo
Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o
SINDIFISC-MT.
ROSANGELA OLIVEIRA VIEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO
EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.