SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REYNALDO DE MAGALHAES PASSOS;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 00.963.637/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VERTON SILVA MARQUES ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados do CRMV-MT que pertencerem à categoria abrangida pelo SINDIFISC/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Serão concedidas a todos os funcionários as perdas salariais de acordo com a inflação acumulado no ultimo ano, ou seja, 6,58% (seis vírgula cinqüenta e oito por cento ) mais aumento real salarial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais ).
PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste será aplicado aos valores da remuneração dos empossados no concurso CRMV-MT 001/2016, assim como, aos empregados afastados ou de licença.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O CRMV-MT terá até o 5º (quinto) dia do mês subsequente para realizar o pagamento dos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor poderá solicitar adiantamento salarial, até dia 20 do mês corrente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO
O servidor que estiver substituindo outro que receba gratificação fará jus ao recebimento do valor da gratificação na proporção dos dias em que ocupou provisoriamente o cargo, desde que determinada à substituição por Portaria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRMV-MT fornecerá auxílio-alimentação, de acordo com o permitido pela Lei n°8.460/92, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais )por mês. O auxílio-alimentação será concedido em forma de credito em cartão individual/Pessoal que pode ser utilizado em estabelecimentos conveniados O auxilio alimentação terá caráter indenizatório, não será incorporado ao vencimento ou remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os benefícios do caput desta cláusula serão devidos aos funcionários ativos, em férias ou suspensos temporariamente por motivo de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do auxílio alimentação referente ao mês de dezembro será o dobro do valor mensal, elencado no caput desta clausula, pago em parcela única ate dia 15 de dezembro.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Aos funcionários que comprovarem a necessidade do deslocamento de sua residência até o trabalho e o consequente retorno por meio de transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, será fornecido o vale-transporte, seguindo os preceitos expressos na Lei n°7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Aos funcionários ativos ou suspensos temporariamente por motivo de saúde, o CRMV-MT manterá convênio na área de assistência médica e arcará com o custo mensal referente a 95% (Noventa e cinco por cento), da taxa de manutenção do plano e ficando a cargo dos empregados os 5% (cinco por cento) restantes da taxa mensal de manutenção, assim como outros débitos, como co-participação em exames e procedimentos, que será descontado em folha, podendo este beneficio ser rescindido ou suspenso se a contratação da assistência medica não cumprir os dispositivos legais para sua contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os benefícios do caput desta cláusula serão devidos aos funcionários ativos, em férias ou afastados temporariamente por motivo de saúde.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
O CRMV-MT concederá aos seus empregados, a título de auxílio, o reembolso das despesas com creche até o limite de R$ 300,00 (Trezentos reais) , por filho com a idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que devidamente comprovada à matrícula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá apresentar declaração de matrícula e frequência do filho na creche a cada 6 (seis) meses para o recebimento deste auxílio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CRMV-MT não será obrigado a conceder o auxílio creche no caso em que o empregado não apresentar a declaração de matrícula e frequência do filho na creche.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os benefícios do caput desta cláusula serão devidos aos funcionários ativos, em férias ou que tenham seus contratos de trabalho suspensos temporariamente por motivo de saúde ou licença.
PARÁGRAFO QUARTO – O beneficiário do caput desta clausula deverá apresentar declaração do cônjuge de que o mesmo não é beneficiário de auxilio creche.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O CRMV-MT manterá convenio na área de assistência odontológica para os empregados, sendo os custos como taxa de manutenção, utilização, exames, procedimentos ou qualquer outro valor serão arcados pelo empregado na forma de debito em folha, podendo ser a contratação rescindida ou suspensa se a contratação não cumprir os dispositivos legais para sua contratação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do CRMV-MT será de 8 horas diárias, com intervalo para almoço de 1 (uma) hora. Sendo flexíveis os horários de entrada e saída, conforme os limites a seguir:
O horário padrão conforme o atendimento ao público será de 08h00m as 12h00min das 13h00mi as 17h00min, podendo a entrada ser antecipada até as 07h00min e prorrogada saída até as 19h00min, onde fica convencionada a obrigatoriedade do funcionário cumprir no mínimo 1 hora de almoço e não ultrapassar 10 horas diárias trabalhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aplica-se aos funcionários que realizam trabalhos externos (agentes fiscais) horários próprios diferenciados conforme artigo 62 da CLT, quando no exercício da fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será considerado como atraso o limite de até 30 (trinta) minutos, que será debitado automaticamente no banco de horas, ultrapassando este limite será considerada falta, ressalvados os casos comprovadamente de força maior.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
O CRMV-MT não indenizará em pecúnia as horas extras trabalhadas aos seus funcionários, mas utilizará compensação de horas a credito ou a debito em favor do funcionário, devidamente normatizado por resolução especifica emitida pela plenária do CRMV-MT, onde o somatório do banco de horas de cada seis meses deverá ser usufruído ou compensado nos seis meses subsequentes. A ausência só poderá ser considerada usufruto de horas, mediante autorização prévia por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se aos funcionários que realizam trabalhos externos (agentes fiscais) horários próprios diferenciados conforme artigo 62 da CLT, quando no exercício da fiscalização.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE FREQUENCIA - PONTO
O registro de freqüência deverá ser realizado por todos os funcionários por meio de controle digital de freqüência individual, não se aplicando aos funcionários beneficiados pelo art. 62 da CLT. Serão aceitas as justificativas de ausência de registro de ponto somente aquelas protocoladas até sete dias da ocorrência, excetuando-se as ocorrências médicas comprovadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Funcionários beneficiados pelo art. 62 da CLT deverá cumprir a carga horária de 08 (oito) horas diárias, cabendo ao funcionário à distribuição e controle da carga horária mencionada, ressaltando a obrigatoriedade do interstício intrajornada de 01 hora para almoço. Quando por determinação do superior imediato, o funcionário beneficiado pelo art. 62 da CLT trabalhar no sábado ou domingo fará jus à folgas pelo mesmo período trabalhado, devendo as mesmas serem usufruídas o mais breve possível, após o termino da viagem.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CRMV-MT poderá conceder licença sem vencimento por um período de até 05 (cinco) anos, quando requerido pelo funcionário e desde que autorizado pela Plenária.
PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionário licenciado poderá permanecer no plano de saúde e odontológico oferecido pelo CRMV-MT, desde que, o mesmo arque integralmente com os custos do seu valor, na forma de ressarcimento ao CRMV-MT. O descumprimento deste parágrafo o funcionário será imediatamente desligado do plano de saúde ou odontológico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Os representantes do SINDIFISC ou FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão acesso à sede do CRMV-MT para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuarem sindicalizações, em horários pré-agendados e desde que autorizados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ASSOCIADO
Serão abonadas 03 (três) faltas por ano para funcionários sindicalizados, não excedendo a 02 (dois) funcionários por convocação, para participação de cursos, seminários e congressos promovidos pelo SINDIFISC-MT, mediante comunicação prévia com no mínimo de 7 (sete) dias ao CRMV-MT e comprovação da presença do respectivo funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO : Caberá ao CRMV-MT a prerrogativa de deferir ou indeferir o afastamento dos funcionários indicados no período, se existirem atividades inadiáveis agendadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos empregados ao SINDIFISC, deverão ser descontadas pelo CRMV-MT em folha de pagamento a crédito do Sindicato, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao SINDIFISC no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofrerem desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Os servidores eleitos para cargos de administração sindical poderão se ausentar de suas atividades, devendo comunicar a Diretoria seu afastamento, que será considerado licença não remunerada, com período não superior a 90 (noventa) dias;
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, valor estabelecido por empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho terão a participação efetiva e serão acordados entre o CRMV-MT e SINDIFISC-MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINDIFISC é competente para propor em nome da categoria ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o disposto no Capítulo II, artigo 8º da Constituição Federal.
REYNALDO DE MAGALHAES PASSOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
VERTON SILVA MARQUES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - CRMV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.