SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REYNALDO DE MAGALHAES PASSOS;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL, CNPJ n. 00.809.350/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VERA LUCIA HONORIO DOS ANJOS ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES/AS DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 20ª REGIÃO DE MATO GROSSO
, com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
O reajuste salarial concedido será o fixado no índice do INPC (9,49%) adicionado o ganho real de 2,51% para o período de vigência desse acordo coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS/FOLGAS
Fica acordado que as horas extras serão regimentadas em acordo específico no formato de banco de horas devidamente homologado pelo Sindicato da categoria.
O CRESS-MT concederá ponto facultativo o dia do Servidor Público (28/10) seguindo o calendário oficial do Governo do Estado de Mato Grosso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRESS/MT concederá a todas/os as/os trabalhadores o auxilio alimentação, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedido em forma de pecúnia, e mediante o desconto de 8% (oito por cento) sobre o valor do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio alimentação será concedido, mensalmente, até o 5º dia útil do mês anterior ao benefício.
Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxilio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
O CRESS/MT concederá auxilio saúde, aos seus trabalhadores valor em pecúnia, conforme tabela de faixa etária abaixo:
FAIXA ETÁRIA
CONTRIBUIÇÃO DO CRESS 30%
19 A 23
R$ 54,13
24 a 28
R$ 62,37
29 a 33
R$ 84,16
34 a 38
R$ 94,66
39 a 43
R$ 103,17
44 a 48
R$ 118,31
49 a 53
R$ 126,52
54 a 58
R$ 176,02
59 anos a cima
R$ 262,28
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxílio saúde terá natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste do auxilio obedecerá ao índice da Agencia Nacional de Saúde – ANS, na ordem de 30% a partir da tabela em referência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalhador terá direito ao referido auxilio, mediante requerimento ao CRESS/MT e comprovação de pagamento a operadora a saúde, mensalmente, sendo o trabalhador dependente ou titular.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Após cada quinquênio de efetivo exercício de serviço, o trabalhador poderá requerer a suspensão do seu contrato de trabalho, sem a respectiva remuneração. O pedido de suspensão só será efetivado após aprovação junto ao Conselho, sendo que o prazo de contagem dos 5 (cinco) anos , inicia-se do retorno do trabalho após cada suspensão de contrato.
As suspensões de contratos deverão ocorrer em regime de revezamento entre os trabalhadores, de forma que, a suspensão se dê no contrato de trabalho de um trabalhador de cada vez, obedecendo à ordem de requerimento protocolado junto a Diretoria.
Exclusivamente na seguinte condição:
a) Participação de curso de capacitação profissional: às suas expensas, desde que o curso seja correlacionado com a área afim da atuação profissional ou com a área do Serviço Social. No prazo máximo de 2 (dois) anos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA OITAVA - PCCR
A Conclusão do PCCR será em outubro de 2016 e a implantação em janeiro de 2017.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
O Conselho concederá para as trabalhadoras a prorrogação de 60 (sessenta) dias do período de licença maternidade, além do período previsto no Regime Geral da Previdência Social em vigor. Totalizando 6 (seis) meses de licença-maternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA NOJO
Sem prejuízo da remuneração, poderá o(a) trabalhador(a) ausentar-se do trabalho por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que em sua CTPS viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA
O Conselho concederá licença gala de 05 (cinco) dias úteis consecutivos, contados da data do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
O Conselho fornecerá, gratuitamente, aos/as trabalhadores/as, 03 (três) uniformes, no prazo de 12 (doze) meses, para utilização diária no ambiente de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
Sempre que ser fizer necessário, os representantes do SINDIFISC e/ou FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre acesso as dependências do CRESS-MT, com horário pré-estabelecido, por solicitação antecipada de 24 (vinte e quatro) horas, para reuniões.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA AO ASSOCIADO DO SINDICATO
O trabalhador/a sindicalizado/a deverá solicitar ao Conselho dispensa/afastamento de suas atividades para sua participação, mediante convocação de cursos, seminários, congressos e etc., promovidos pelo SINDIFISC- MT e ou FENASERA, de acordo com a liberação do CRESS-MT. Deverá o CRESS ser comunicado, com antecedência de 15 (quinze) dias, para promover organização interna do Conselho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos (as) trabalhadores(as) ao SINDIFISC-MT, deverão ser descontadas pelo Conselho em folha de pagamento a crédito do Sindicato, mediante carta de autorização do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO - Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao Sindicato até o 5º dia útil do mês subsequente, acompanhando relação nominal dos empregados que sofrerem descontos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica estabelecido o percentual de 2% (dois), conforme CTN, dos salários normativo de cada trabalhador/a cumulativamente, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINDIFISC/MT é competente para propor em nome da categoria ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação ás cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o disposto no Capítulo II, artigo 8° da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÃO GERAL
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo revogam-se os prazos e dispositivos contidos no Acordo Coletivo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OBSERVAÇÕES SOBRE A DATA BASE
A data-base da categoria de 01º de maio fica alterada para 01 de janeiro, sendo que a negociação deverá ser realizada no prazo máximo até a data de 30 de Outubro, com a entrega da proposta, pelo Sindicato, até a data de 30 de setembro, sob pena de prorrogação da data-base até maio do ano subsequente.
REYNALDO DE MAGALHAES PASSOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
VERA LUCIA HONORIO DOS ANJOS
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.